Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva vigora a partir da assinatura do têrmo de compromisso a que se refere o artigo anterior, formalidade que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da portaria prevista no artigo 24 dêste Regulamento.
§ 1º
Se o funcionário estiver legalmente afastado do exercício do cargo ou função, o prazo de 30 (trinta) dias correrá a partir da data em que se verificar a reassunção.
§ 2º
No decurso do prazo a que se refere êste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionário poderá exercer o direito de opção pelo regime de tempo parcial.
§ 3º
Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e secretariado somente poderão eximir-se do regime de tempo integral e dedicação exclusiva quando invocados impedimento legal ou motivo justo, a juízo do Ministro de Estado ou do dirigente da autarquia ou do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, sob cujas ordens servirem.
§ 4º
Será suspenso até a assinatura do têrmo de compromisso, o pagamento dos vencimentos do funcionário que tenha omitido essa formalidade sem haver exercido o direito de opção pelo regime de tempo parcial na devida oportunidade.