Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso em 3 vias, de que constarão as determinações constantes do artigo 4º dêste Regulamento no qual declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.
§ 1º
No caso de funcionário que esteja acumulando cargos, constará do têrmo de compromisso declaração expressa do cumprimento do disposto no art. 16 e seu § 1º, dêste Regulamento.
§ 2º
A primeira via do têrmo de compromisso, depois de registrada no setor financeiro respectivo, será arquivada no órgão central de pessoal, com os assentamentos do funcionário; a segunda via será mantida na repartição onde esteja sendo cumprido o tempo integral, e a terceira via será encaminhada à COTIDE diretamente, pela autoridade que apôs o visto no têrmo de compromisso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do aludido têrmo pelo funcionário.