Artigo 25 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Ministério de Estado ou o dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República deverá, dentro dos cinco primeiros dias úteis dos dois primeiros quadrimestres, remeter à COTIDE relações numérica e nominal das alterações ocorridas na tabela aprovada e decorrentes da movimentação de funcionários ou das modificações de situação funcional, verificadas no quadrimestre anterior.
Parágrafo único
As relações indicadas neste artigo deverão consignar, em cada caso, as datas de vigência dos atos modificadores e terão o processamento indicado nos arts. 20, 21 e 22 dêste Regulamento.