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Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 24

Após publicação das tabelas numéricas aprovadas, a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será determinada mediante portaria do Ministro de Estado, do dirigente de órgão autárquico ou diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1º

Constarão, obrigatoriamente, da portaria:

a

os nomes, cargos e níveis dos funcionários, bem como os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, quando fôr o caso;

b

o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.

§ 2º

Um exemplar do órgão oficial que publicar a portaria será encaminhado à COTIDE, para fins de contrôle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação.

Art. 24, §1º, b do Decreto 60.091 /1967