Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Após publicação das tabelas numéricas aprovadas, a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será determinada mediante portaria do Ministro de Estado, do dirigente de órgão autárquico ou diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º
Constarão, obrigatoriamente, da portaria:
a
os nomes, cargos e níveis dos funcionários, bem como os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, quando fôr o caso;
b
o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
§ 2º
Um exemplar do órgão oficial que publicar a portaria será encaminhado à COTIDE, para fins de contrôle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação.