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Artigo 23 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 23

As tabelas numéricas resultantes das propostas a que se refere o artigo 21, depois de aprovadas e publicadas e desde que haja disponibilidade orçamentária própria, vigorarão durante o exercício a que se referirem os respectivos programas.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovadas e publicadas as tabelas para um nôvo exercício, vigorarão as do exercício anterior, desde que a nova proposta tenha sido apresentada no prazo fixado, e que haja disponibilidade orçamentária própria, observadas as disposições do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dêste decreto.
Art. 23 do Decreto 60.091 /1967