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Artigo 22 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 22

O DASP fará examinar os programas e tabelas correspondente pela COTIDE que corrigirá as anomalias verificadas, estabelecerá a uniformidade necessária, bem como procederá aos ajuntamentos que se impuserem, inclusive os relacionados com os recursos orçamentários.

Parágrafo único

Com parecer conclusivo da COTIDE, o Diretor-Geral do DASP submeterá a proposta ao Presidente da República.

Art. 22 do Decreto 60.091 /1967