Artigo 22 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O DASP fará examinar os programas e tabelas correspondente pela COTIDE que corrigirá as anomalias verificadas, estabelecerá a uniformidade necessária, bem como procederá aos ajuntamentos que se impuserem, inclusive os relacionados com os recursos orçamentários.
Parágrafo único
Com parecer conclusivo da COTIDE, o Diretor-Geral do DASP submeterá a proposta ao Presidente da República.