Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Com base nas propostas referidas no artigo anterior o Ministro de Estado ou o dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República encaminhará ao DASP, em duas vias, acompanhada da respectiva programação geral, a tabela numérica de cargos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a de serviço extraordinário em regime especial.
§ 1º
No caso das autarquias a proposta deve ser encaminhada por intermédio do Ministério ou órgão sob cuja jurisdição estiver, acompanhada de apreciação do respectivo titular.
§ 2º
Tendo em vista o disposto no art. 18 dêste Regulamento, no caso dos institutos de pesquisas científica ou tecnológica, uma das vias da proposta será encaminhada, por intermédio do Ministro de Estado a que estiverem jurisdicionados, ao Conselho Nacional de Pesquisa que a apreciará e, em seguida, a remeterá à COTIDE.
§ 3º
As autoridades referidas neste artigo proporão para os subprogramas e para os cargos a êles relacionados, o grau de essencialidade, nos têrmos do art. 9º, dêste Regulamento.
§ 4º
A tabela antes referida deverá, também, consignar os percentuais relativos à complexidade e responsabilidade, fixados, para cada caso, de acôrdo com o disposto no artigo 10.
§ 5º
A documentação mencionada neste artigo será remetida dentro do prazo a ser fixado, em instruções, pela COTIDE.