Artigo 20, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A adoção do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será de iniciativa do chefe de repartição diretamente subordinada a Ministro de Estado, a dirigente de autarquia ou de órgão subordinado ao Presidente da República, apresentada mediante proposta dirigida aos respectivos titulares, e deverá conter:
I
Subprograma de trabalho a ser executado nesse regime e respectiva justificativa.
II
Relação numérica dos cargos necessários à execução dêsse subprograma da qual constarão obrigatoriamente:
a
número e denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos, bem como dos cargos efetivos e respectivos níveis, de que seus ocupantes sejam titulares;
b
número e denominação dos cargos efetivos técnicos, científicos ou de pesquisas, de formação universitária ou grau superior;
c
número e denominação dos cargos técnico-profissionais de nível ou grau de ensino médio;
d
número e denominação dos cargos de pessoal burocrático, auxiliar e subalterno, que deva ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, na forma do art. 5º.
§ 1º
No caso das alíneas b, c e d, acima, os cargos serão agrupados por séries de classes ou classes singulares, com indicações dos respectivos níveis.
§ 2º
No caso de se tornar necessário, durante o exercício, ampliar a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecer-se-á, no processamento, ao estabelecido neste artigo, mediante proposta aditiva e respeitadas as épocas próprias indicadas no art. 25 dêste Regulamento.