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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 20

A adoção do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será de iniciativa do chefe de repartição diretamente subordinada a Ministro de Estado, a dirigente de autarquia ou de órgão subordinado ao Presidente da República, apresentada mediante proposta dirigida aos respectivos titulares, e deverá conter:

I

Subprograma de trabalho a ser executado nesse regime e respectiva justificativa.

II

Relação numérica dos cargos necessários à execução dêsse subprograma da qual constarão obrigatoriamente:

a

número e denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos, bem como dos cargos efetivos e respectivos níveis, de que seus ocupantes sejam titulares;

b

número e denominação dos cargos efetivos técnicos, científicos ou de pesquisas, de formação universitária ou grau superior;

c

número e denominação dos cargos técnico-profissionais de nível ou grau de ensino médio;

d

número e denominação dos cargos de pessoal burocrático, auxiliar e subalterno, que deva ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, na forma do art. 5º.

§ 1º

No caso das alíneas b, c e d, acima, os cargos serão agrupados por séries de classes ou classes singulares, com indicações dos respectivos níveis.

§ 2º

No caso de se tornar necessário, durante o exercício, ampliar a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecer-se-á, no processamento, ao estabelecido neste artigo, mediante proposta aditiva e respeitadas as épocas próprias indicadas no art. 25 dêste Regulamento.

Art. 20, I do Decreto 60.091 /1967