Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata êste Regulamento não se aplica:
a
aos membros do corpo docente e do magistério superior, regidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
b
aos ocupantes do Grupo Ocupacional Físico, mencionado o art. 24, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
c
aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do artigo 3º e art. 11, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
d
aos funcionários regidos pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.