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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 2º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata êste Regulamento não se aplica:

a

aos membros do corpo docente e do magistério superior, regidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;

b

aos ocupantes do Grupo Ocupacional Físico, mencionado o art. 24, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

c

aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do artigo 3º e art. 11, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

d

aos funcionários regidos pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Art. 2º, b do Decreto 60.091 /1967