Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A COTIDE será composta de 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre funcionários federais altamente qualificados, indicados pelo Diretor-Geral do DASP.
Parágrafo único
Fica a Comissão de Tempo Integral classificada na categoria A, com o máximo de 8 (oito) sessões mensais, remuneradas, nos têrmos do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.