Artigo 18 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ressalvado o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisas, a COTIDE, com fundamento nos princípios legais ou regulamentares, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes sôbre a execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e realizar verificações in loco.