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Artigo 17 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 17

Caberá à COTIDE, subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único

Das decisões da COTIDE caberá recurso ao Diretor-Geral do DASP.

Art. 17 do Decreto 60.091 /1967