Artigo 16 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda do respectivo vencimento e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o têrmo de compromisso.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.
§ 2º
Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá êle, automaticamente o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.