Artigo 15 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será considerada, para efeito do cálculo do provento de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nesse regime, na base da última gratificação percebida.