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Artigo 14, Alínea f do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 14

O funcionário não fará jus à gratificação nos afastamentos de efetivo exercício do cargo, exceto nos casos de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

júri;

e

serviço eleitoral por prazo não excedente de 30 dias, no período imediantamente anterior e subseqüente às eleições;

f

licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional;

g

licença para tratamento de saúde, ex vi do disposto no art. 57 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 14, f do Decreto 60.091 /1967