Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá perceber, juntamente com os montantes previstos nos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, percentuais suplementares:
I
Pelo exercício em gabinete;
II
Pelo exercício em determinadas zonas ou locais de 20 a 40% na forma do artigo nº 145, inciso V, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952 , e do estabelecido no artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , e nos casos expressamente autorizados nos Regulamentos próprios.
Parágrafo único
No exercício em Gabinete deverá ser considerado: 1) Hierarquia do órgão a - Gabinete Civil e Gabinete Militar da Presidência da República (...)15% b - Gabinete do Ministro de Estado ou Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República(...)12% c - Gabinete de dirigente de autarquia(...)8% 2) Encargos e hierarquia da função a - Chefe de Gabinete(...)10% b - Subchefe de Gabinete(...)7% c - Assessor, Oficial de Gabinete e assemelhados(...)4%