Artigo 10º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os percentuais de complexidade e responsabilidade serão atribuídos de acôrdo com o seguinte critério: 20% 15% 10% Símbolo de: CC(...) FG(...) Nível de cargo efetivo (...) 1 a 4 1 a 6 19 a 22 e vencimentos superiores 5 a 8 7 a 12 12 a 18 9 a 12 13 a 20 1 a 11