Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá, nos têrmos dêste Regulamento, ser aplicado:
a
a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º;
b
a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;
c
a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
d
a ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica - quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores.
§ 1º
Quando a natureza do serviço o exigir, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, bem como a equipes de trabalho constituídas para operar sob o mesmo regime, excluído em qualquer caso o pessoal a que se refere o artigo 5º;
§ 2º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.
§ 3º
Para efeito dêste Regulamento, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos de nível o grau superior de ensino.