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Artigo 49 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 49

Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , acrescentados, respectivamente, pelo art. 3º da Lei nº 10.176, de 2001 , e pelo art. 2º da Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003 , alterados pelo art. 2º da Lei nº 11.077, de 2004 , e restaurados conforme o art. 6º da última Lei.