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Artigo 48 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 48

As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único

Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.