Artigo 46 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 46
A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.