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Artigo 46 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 46

A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.