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Artigo 44 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 44

A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.