Artigo 44 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 44
A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.