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Artigo 43, Inciso I do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 43

Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5º da Lei nº 11.077, de 2004 , a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:

I

declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;

II

registrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º , 4º e 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , no período referido no caput;

III

indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;

IV

consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.