Artigo 41 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 41
A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da resolução concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.387, de 1991 , o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.