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Artigo 4º do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 4º

A isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.