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Artigo 37 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 37

As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.