Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art. 5º, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º
O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3º
Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2º deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º.