Artigo 32 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.