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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 28

Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

Parágrafo único

Os custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)