Artigo 27, Inciso VI do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
I
elaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
II
gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
III
definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IV
definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
V
definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VI
definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VII
aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIII
estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IX
indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
X
assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7º, 31 e 35; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XI
avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XII
requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Parágrafo único
A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)