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Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 27

Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

I

elaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

II

gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

III

definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IV

definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

V

definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VI

definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VII

aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VIII

estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IX

indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

X

assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7º, 31 e 35; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

XI

avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

XII

requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

Parágrafo único

A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)