Artigo 26, Inciso IV do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 , com a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
I
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
II
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
III
um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IV
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VII
um representante do Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIII
dois representantes do Pólo Industrial de Manaus; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IX
dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
X
um representante do Governo do Estado do Amazonas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2º
Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 3º
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 4º
As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 5º
A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 6º
Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 7º
A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)