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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 26

Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 , com a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

I

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

II

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

III

um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IV

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

V

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VI

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VII

um representante do Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VIII

dois representantes do Pólo Industrial de Manaus; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IX

dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

X

um representante do Governo do Estado do Amazonas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 2º

Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 3º

Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 4º

As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 5º

A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 6º

Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 7º

A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)