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Artigo 26-d, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 26-d

O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 1º

As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 2º

Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)