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Artigo 26-c, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 26-c

O CAPDA é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

I

um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

II

um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

III

um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IV

um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

V

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VI

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VII

um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VIII

dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IX

um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 1º

O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 2º

O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 3º

O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

I

Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

II

Estado do Amapá; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

III

Estado de Rondônia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IV

Estado de Roraima. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 4º

Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 5º

Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 6º

Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 7º

Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 8º

Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 9º

A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 10

A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 11

É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

Art. 26-c, §3º, IV do Decreto 6.008 /2006