Artigo 26-c, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 26-c
O CAPDA é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
I
um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
II
um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
III
um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IV
um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VII
um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIII
dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IX
um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1º
O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2º
O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 3º
O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
I
Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
II
Estado do Amapá; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
III
Estado de Rondônia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IV
Estado de Roraima. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 4º
Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 5º
Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 6º
Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 7º
Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 8º
Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 9º
A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 10
A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 11
É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)