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Artigo 26-b, Inciso V do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 26-b

Compete ao CAPDA: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

I

elaborar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

II

gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

III

definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IV

definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

V

aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VI

estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VII

estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

VIII

avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

IX

definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

X

coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e a Lei nº 8.387, de 1991 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

XI

estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e a Lei nº 8.387, de 1991 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

XII

promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 8.387, de 1991 . (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 1º

A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 . (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

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Art. 26-b, V do Decreto 6.008 /2006