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Artigo 24 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o


Art. 24

Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º, considera-se:

I

sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II

estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.