Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:
I
componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III
programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); e
IV
os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
V
terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22 da NCM);
VI
unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
§ 1º
Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 28 de outubro de 1991 , respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 2º
Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , nos termos dos atos aprobatórios.