JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria, baixará instruções que tratem da elaboração de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 1º

A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.

§ 2º

As empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico a proposta de projeto que trata o § 1º.

§ 3º

As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , na data de publicação deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o § 1º no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.

§ 4º

A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

Art. 19, §4° do Decreto 6.008 /2006