Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 , composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
§ 1º
A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
§ 2º
O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)