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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 17

Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 , composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)

§ 1º

A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)

§ 2º

O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)