Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I
o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II
a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único
A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.