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Artigo 14 do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 14

A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.