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Artigo 1º do Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006

Regulamenta o

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Art. 1º

As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.