Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.003 de 28 de dezembro de 2006
Regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição, e as Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
Parágrafo único
São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II
as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III
as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 ;
IV
as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V
as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 ;