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Artigo 5º do Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o PGPAF, com base nas propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor, conforme definido no art. 3º, § 3º, inciso II, além de outras atribuições que se apresentarem necessárias dentro de sua esfera de competência.

Art. 5º do Decreto 5.996 /2006