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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá à CONAB dar apoio técnico ao Comitê Gestor, devendo responsabilizar-se, no mínimo:

I

pelo levantamento dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar enquadrados no PGPAF, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor; e

II

por outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Gestor, desde que acordadas com sua Diretoria.

Art. 4º, II do Decreto 5.996 /2006