Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3º
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I
definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;
II
encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo:
a
os produtos agrícolas contemplados a cada safra;
b
as modalidades de crédito;
c
o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;
d
o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola;
e
a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e
f
a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e
III
definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia;
§ 4º
A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.